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Artigo 973.º(Prazo e legitimidade para a acção)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -A acção de revogação por superveniência de filhos legítimos caduca, se não for proposta pelo doador dentro de dois anos a contar do nascimento do primeiro filho.
2 -Falecido o doador, os filhos supervenientes podem prosseguir na acção.
3 -O doador não pode propor a acção, nem prosseguir nela, depois da morte dos filhos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)