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Artigo 974.º(Casos de ingratidão)

Vigente desde: 25/11/1966
A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o donatário se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 25/11/1966