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Artigo 98.º(Termo da curadoria)

Vigente desde: 25/11/1966
a)Pelo regresso do ausente;
b)Se o ausente providenciar acerca da administração dos bens;
c)Pela comparência de pessoa que legalmente represente o ausente ou de procurador bastante;
d)Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 103.º;
e)Pela certeza da morte do ausente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966