- 1.Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidàriamente, os sócios.
- 2.Porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade pode exigir a prévia excussão do património social.
- 3.A responsabilidade dos sócios que não sejam administradores pode ser modificada, limitada ou excluída por cláusula expressa do contrato, excepto no caso de a administração competir ùnicamente a terceiras pessoas; se a cláusula não estiver sujeita a registo, é aplicável, quanto à sua oponibilidade a terceiros, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 4.O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por determinada dívida a pretexto de esta ser anterior à sua entrada para a sociedade.
Artigo 997.º — (Responsabilidade pelas obrigações sociais)
Vigente desde: 25/11/1966