Artigo 2.º
(Começo de vigência)
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar sòmente em 1 de Janeiro de 1968.
- 2.O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17.º e 21.º do presente decreto-lei.