Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.ºCooperadores

Vigente desde: 31/08/2015
1 -Podem ser cooperadores, de uma cooperativa de 1.º grau, todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram ao órgão de administração que as admita.
2 -A admissão é decidida e comunicada ao candidato no prazo fixado nos estatutos, ou supletivamente no prazo máximo de 180 dias, devendo a decisão, em caso de recusa, ser fundamentada.
3 -A decisão sobre o requerimento de admissão é suscetível de recurso para a primeira assembleia geral subsequente.
4 -Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa assembleia geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015