1 -A administração e fiscalização da cooperativa podem ser estruturadas segundo uma das seguintes modalidades:
a)Conselho de administração e conselho fiscal;
b)Conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas;
c)Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
2 -Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração executivo pode haver um só administrador e em vez do conselho fiscal pode haver um fiscal único.
3 -Nas cooperativas que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 e que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, é obrigatória a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do conselho fiscal.
4 -As cooperativas com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1.