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Artigo 44.ºAssembleias sectoriais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2017
1 -Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em virtude da sua área geográfica.
2 -O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido, conforme disposto nos estatutos, em função do número de cooperadores ou do volume de atividade de cada secção ou de ambos.
3 -O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia setorial deve ser anualmente apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior.
4 -Aplicam-se às assembleias sectoriais, o disposto nos artigos 33.º a 43.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2017

Lei n.º 66/2017 - 1.ª Série(09/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 09/08/2017