1 -No exercício do cargo, os administradores devem:
a)Praticar os atos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos;
b)Usar a diligência exigível ao exercício das suas funções, designadamente no acompanhamento da evolução económico-financeira da cooperativa e na preparação adequada das decisões.
2 -Aos administradores da cooperativa é vedado:
a)Negociar, por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, sem prejuízo da prática dos atos inerentes à qualidade de cooperador;
b)Exercer atividade concorrente com a da cooperativa, salvo mediante autorização da assembleia geral;
c)Aproveitar oportunidades de negócio da cooperativa em benefício próprio, salvo autorização da assembleia geral.
3 -Os deveres prescritos nos números anteriores são aplicáveis aos titulares dos órgãos de fiscalização da cooperativa.