1 -O conselho geral e de supervisão reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, quando o presidente o convocar.
2 -O conselho geral e de supervisão reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus titulares.
3 -É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 55.º