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Artigo 81.ºCapital social

Vigente desde: 31/08/2015
1 -O capital social, resultante das entradas subscritas em cada momento, é variável.
2 -Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 1.500 euros.
3 -O capital social estatutário pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante proposta do órgão de administração, com a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos membros, ou por incorporação de reservas não obrigatórias e cuja dotação não resulte de operações com terceiros.

Histórico de Alterações

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