Artigo 98.º
Outras reservas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos podem prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de aplicação e de liquidação.
- 2 -Pode igualmente ser decidida em assembleia geral a constituição de outras reservas, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.