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Artigo 114.ºNúmero de entidades convidadas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/05/2021
1 -No procedimento de consulta prévia, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar proposta, pelo menos, três entidades.
2 -As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
3 -No caso de o ajuste direto ser adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de conceção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/05/2021

Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/2017

Até: 21/05/2021

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/07/2012

Até: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 149/2012 - 1.ª Série(12/07/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 12/07/2012