1 -O convite à apresentação de proposta deve indicar:
a)A identificação do procedimento e da entidade adjudicante;
b)O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
c)O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto;
d)Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;
e)Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
f)O prazo para a apresentação da proposta;
g)O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados, se diferente do previsto no n.º 1 do artigo 62.º;
h)O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
i)O valor da caução, quando esta for exigida;
j)O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º
2 -Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar:
a)Se as propostas apresentadas serão objecto de negociação e, em caso afirmativo:
i)Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
ii)Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos;
b)A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.
3 -(Revogado.)
4 -O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos, não sendo obrigatória a utilização de plataforma eletrónica.
5 -Quando o ajuste directo seja adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:
a)O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efectuada no âmbito do concurso de concepção;
b)O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de concepção.