Artigo 114.º
Número de entidades convidadas
Redação registada como em vigor em 01/10/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No procedimento de consulta prévia, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar proposta, pelo menos, três entidades.
- 2 -As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando-se existir uma relação especial entre as entidades que:
- a)Partilhem o mesmo beneficiário efetivo;
- b)Partilhem pelo menos um membro de órgão de administração ou direção;
- c)Se encontrem em relação de simples participação, participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto no número anterior.
- 4 -No caso de o ajuste direto ser adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos trabalhos de conceção todos os selecionados no concurso de conceção.