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Artigo 117.ºAgrupamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2017
1 -Pode apresentar proposta num procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, desde que um dos seus membros tenha sido a entidade convidada para esse efeito.
2 -A entidade convidada não pode integrar um agrupamento quando a consulta prévia ou o ajuste direto seja adotado:
a)Ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 19.º, das alíneas c) e d) do artigo 20.º e das alíneas b) e c) do artigo 21.º; ou
b)Para a formação de um contrato ao abrigo de um acordo quadro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2017

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/01/2008

Até: 31/08/2017