Artigo 127.º
Publicitação e eficácia do contrato
Redação registada como em vigor em 01/10/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -A publicitação referida no n.º 1 é condição de eficácia do respetivo contrato para efeitos de quaisquer pagamentos, independentemente da sua redução ou não a escrito.