À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º
Artigo 176.º-A — Classificação de documentos da candidatura
AditadoVigente desde: 20/06/2021
À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º