Artigo 18.º
Escolha do procedimento
Redação registada como em vigor em 01/10/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto nos capítulos iii e iv do presente título, a escolha dos procedimentos de ajuste direto, de consulta prévia, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação deve ser feita tendo por base o valor estimado do contrato a celebrar, nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.