Artigo 196.º
Programa do procedimento de negociação
Redação registada como em vigor em 01/10/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para além dos elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º e nas alíneas a) a s) e u) do n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de negociação deve ainda indicar:
- a)No caso de a qualificação assentar no sistema de selecção, o número mínimo de candidatos a qualificar, que não pode ser inferior a três;
- b)Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
- c)Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via electrónica e os respectivos termos.