- 1 -O procedimento de negociação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
- 2 -Ao procedimento de negociação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
- 3 -[Revogado.]
Artigo 197.º — Anúncios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2026