Artigo 197.º
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Redação registada como em vigor em 20/06/2021.
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- 1 -O procedimento de negociação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
- 2 -Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
- 3 -(Revogado.)