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Artigo 218.º-ARegime

AditadoVigente desde: 01/01/2018
1 -A parceria para a inovação integra as seguintes fases, as quais podem ser adaptadas em função da complexidade e relevância financeira da parceria a celebrar:
a)Fase de apresentação das candidaturas, podendo a respetiva seleção incluir a qualificação dos candidatos quando se trate do desenvolvimento de projetos dotados de especial complexidade;
b)Fase de apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento;
c)Fase de análise das propostas de projetos de investigação e celebração da parceria.
2 -Aplica-se ao anúncio da parceria para a inovação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 167.º
3 -Nas peças do procedimento a entidade adjudicante deve:
a)Identificar a necessidade de bens, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de bens, serviços ou obras já disponíveis no mercado, indicando ainda os requisitos mínimos que concretizam a necessidade;
b)Definir as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual;
c)Incluir os requisitos inerentes às capacidades que os concorrentes devem possuir no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.
4 -A parceria para a inovação não pode ser utilizada com o intuito de restringir ou falsear a concorrência.
5 -À parceria para a inovação aplica-se supletivamente o regime previsto para o procedimento de negociação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)