Artigo 222.º
Decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção cabe ao órgão competente para a decisão prevista no artigo anterior.
- 2 -A decisão de escolha da modalidade de concurso limitado por prévia qualificação deve ser fundamentada.