Artigo 223.º
Agrupamento de entidades adjudicantes
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
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As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à adopção de um concurso de concepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º