Artigo 223.º
Agrupamento de entidades adjudicantes
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à adopção de um concurso de concepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º