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Artigo 233.ºDecisão de selecção e prémios

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -O órgão competente para a decisão prevista no artigo 221.º selecciona um ou mais trabalhos de concepção, consoante o número fixado nos termos de referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pelo júri.
2 -Da decisão de selecção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes seleccionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação.
3 -A decisão de selecção referida nos números anteriores é notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, também aos candidatos excluídos.
4 -Os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se seleccionados para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)