Artigo 24.º
Escolha do ajuste directo para a formação de quaisquer contratos
Redação registada como em vigor em 20/06/2021.
Esta redação foi substituída em 02/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o ajuste directo quando:
- a)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta, e desde que o caderno de encargos e, se for o caso, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não sejam substancialmente alterados em relação aos daquele concurso;
- b)Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em relação ao daquele concurso;
- c)Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;
- d)As prestações que constituem o seu objecto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações;
- e)As prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razões:
- i)O objeto do procedimento seja a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico;
- ii)Não exista concorrência por motivos técnicos;
- iii)Seja necessário proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de propriedade intelectual.
- f)(Revogada.)
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, considera-se que o caderno de encargos e os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira são substancialmente alterados quando as alterações sejam susceptíveis de impedir a verificação das situações previstas nessas alíneas, nomeadamente quando sejam modificados os parâmetros base fixados no caderno de encargos.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:
- a)A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidatura ou proposta, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta;
- b)As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao seu abrigo.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:
- a)A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão de exclusão de todas as propostas apresentadas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta;
- b)Se o anúncio do anterior concurso tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser convidados todos e exclusivamente os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento no n.º 2 do artigo 70.º;
- c)Se o anúncio do anterior concurso não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a escolha da entidade convidada a apresentar proposta cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
- 5 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação de candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as propostas apresentadas, consoante o caso, se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
- 6 -Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:
- a)A criação, execução e interpretação de obras;
- b)Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do audiovisual;
- c)A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e divulgação das obras e dos artistas.
- 7 -O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 só pode ser adotado quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)