Artigo 255.º
Obrigação de celebração de contratos ao abrigo de acordo quadro
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O co-contratante do acordo quadro obriga-se a celebrar contratos nas condições naquele previstas à medida que a entidade adjudicante parte no acordo quadro o requeira.
- 2 -Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao acordo quadro, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.