Artigo 29.º
Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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- 1 -A entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociação ou o diálogo concorrencial quando:
- a)As suas necessidades não possam ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis;
- b)Os bens ou serviços incluírem a conceção de soluções inovadoras;
- c)Não for objetivamente possível adjudicar o contrato sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a sua natureza, complexidade, montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a ela associados;
- d)Não for objetivamente possível definir com precisão as especificações técnicas por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica;
- e)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)