Artigo 294.º
Substituição da caução
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A requerimento do co-contratante, o contraente público pode autorizar a substituição da caução que tenha sido prestada desde que fiquem salvaguardados os pagamentos já efectuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 90.º
- 2 -Da substituição a que se refere o número anterior não pode resultar a diminuição das garantias do contraente público.