Artigo 329.º
Aplicação das sanções contratuais
Redação registada como em vigor em 22/09/2026.
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- 1 -Nos termos previstos no presente Código, o contraente público pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo co-contratante.
- 2 -Quando as sanções a que se refere o número anterior revistam natureza pecuniária, o respectivo valor acumulado não pode exceder 20 % do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato prevista no capítulo seguinte.
- 3 -Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30 %.
- 4 -Para efeitos dos limites previstos nos n.os 2 e 3, quando o contrato previr prorrogações expressas ou tácitas, o valor das sanções a aplicar deve ter por referência o preço do seu período de vigência inicial.
Referenciado por (16)
- Artigo 18.º do Regulamento n.º 1256/2025
- Artigo 18.º do Regulamento n.º 1181/2026
- Artigo 18.º do Regulamento n.º 1017/2026
- Artigo 18.º do Regulamento n.º 651/2025
- Artigo 18.º do Regulamento n.º 986/2025
- Artigo 18.º do Regulamento n.º 436/2024
- Artigo 18.º do Regulamento n.º 844/2024
- Artigo 18.º do Regulamento n.º 537/2025
- Artigo 18.º do Regulamento n.º 889/2025
- Artigo 464.º-A do CCP
- Artigo 333.º do CCP
- Artigo XLVIII do Decreto-Lei n.º 103/2019
- Artigo XXXVIII do Decreto-Lei n.º 103/2019
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2022
- Artigo 55.º do CCP
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2022