Artigo 18.º
Sanções pecuniárias
Redação registada como em vigor em 22/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou resolução da Prestação de Serviços a CIMAA pode, em consonância com o previsto nos artigos 325.º e 329.º do Código dos Contratos Públicos e no artigo 45.º do RJSPTP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimentos pelos operadores das suas obrigações, incluindo as determinações emanadas pela CIMAA, emitidas em observância da lei e/ou do regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os incumprimentos dos operadores classificam-se em leves, graves ou muito graves.
3 - Classificam-se em infrações leves, sancionadas com sanção pecuniária de 30€ (trinta euros):
a) Incumprir com a obrigação de comunicar à CIMAA quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados;
b) Não manter em perfeitas condições de higiene e limpeza os bens afetos à prestação dos serviços;
c) Não utilização do dístico identificativo dos serviços de transporte flexível de passageiros, nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.60/2018, de 8 de setembro;
d) Atraso superior a 10 (dez) minutos na chegada à paragem para recolha do passageiro;
e) Realizar entre 70 % e 80 % dos serviços com adiantamentos superiores a 10 (dez) minutos.
4 - Classificam-se em infrações graves, sancionadas com sanção pecuniária de 50€ (cinquenta euros):
a) Incumprimento da legislação aplicável em matéria de higiene, segurança no trabalho, segurança social e demais legislação aplicável às atividades associadas à exploração dos serviços de transporte flexível;
b) Taxa de recusa dos serviços entre 50 % e 79 %;
c) Incumprimento do indicador de realização dos serviços entre 70 % e 89 % dos serviços programados;
d) Conduta inadequada dos operadores na sua relação com os passageiros e com a CIMAA;
e) Inexistência de apólice de seguro válidas em seguros que o operador se encontre obrigado a deter para o exercício da sua atividade de operador de táxi;
f) Falta de observância da lei e no presente Regulamento relativamente à disponibilização do livro de reclamações.
5 - Classificam-se em infrações muito graves, sancionadas com sanção pecuniária de 80€ (oitenta euros):
a) Incumprimento na realização de mais de 90 % dos serviços programados;
b) Taxa de recusa dos serviços superior a 80 %;
c) Não realização dos serviços programados e que lhe foram atribuídos pela CIMAA, sem aviso prévio;
d) Incumprimento na cobrança de títulos de transporte aos passageiros previstos no Artigo 10.º;
e) Impedimento de acesso aos serviços de transporte flexível a pedido de passageiros que reúnam condições para ser transportados;
f) Falsificação de informação e/ou dos documentos a disponibilizar à CIMAA ou a outras autoridades competentes;
g) Incumprimento das regras de segurança rodoviária em vigor aquando da exploração dos serviços de transporte flexível a pedido, sendo cada caso de incumprimento considerada uma infração sancionável autonomamente;
h) Incumprimento com a obrigação de realização de inspeção obrigatória aos veículos afetos à prestação de serviços de transporte flexível a pedido, sendo cada dia de atraso considerado uma infração sancionável autonomamente;
i) Incumprimento da legislação em matéria de proteção dados pessoais em vigor.
6 - Nos casos em que não se verifiquem situações de reincidência de uma determinada infração, pode a CIMAA decidir pela atenuação ou revogação da sanção total ou parcial da sanção pecuniária a aplicar, sempre que se verifique que o operador procedeu à correção da situação no prazo adicional concedido pela CIMAA para a sua correção.
7 - Sempre que o incumprimento ocorrido não seja doloso ou lese o interesse público subjacente à prestação de serviços, a CIMAA pode substituir a sanção pecuniária por uma advertência.
8 - As aplicações das sanções previstas no presente artigo são aplicáveis dentro dos limites máximos do respetivo valor acumulado previstos nos n.os 2 a 4 do Artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos.
Referências (5)
- Artigo 325.º
- Artigo 329.º do Código CCPexterno
- Artigo 45.º
- Artigo 18.º
- Artigo 10.º