Artigo 358.º
Consignação total e parcial
Redação registada como em vigor em 01/10/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
- a)Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
- b)Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projectado por este e o respectivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;
- c)Nos casos previstos no artigo 360.º;
- d)Quando as peças do procedimento prevejam a execução da empreitada por fases e a consignação total cause grave prejuízo para o interesse público.
- 2 -[Revogado.]