Artigo 370.º
Trabalhos complementares
Redação registada como em vigor em 03/10/2025.
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- 1 -São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
- 2 -O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
- a)Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
- b)Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
- c)(Revogada);
- d)(Revogada);
- 3 -(Revogado).
- 4 -O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 % do preço contratual inicial.
- 5 -(Revogado.)
Referenciado por (13)
- Artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A
- Artigo 420.º-A do CCP
- Artigo 447.º-A do CCP
- Artigo 454.º do CCP
- Artigo 372.º do CCP
- Artigo 14.º da Lei n.º 30/2012
- Artigo 14.º da Lei n.º 43/2017
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 157/2006
- Artigo 13.º da Portaria n.º 1324/2010
- Artigo 13.º da Portaria n.º 1127/2009
- Artigo 313.º do CCP
- Artigo 2.º da Lei n.º 30/2012