- 1 -Quando haja lugar à execução de trabalhos complementares, o prazo de execução da obra é proporcionalmente prorrogado de acordo com os prazos definidos nos termos do disposto no artigo 373.º
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando estejam em causa trabalhos complementares cuja execução não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Artigo 374.º — Prorrogação do prazo de execução da obra
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2026