Artigo 4.º
Contratos excluídos
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente Código não é aplicável aos contratos a celebrar:
- a)Ao abrigo de uma convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, entre o Estado Português e um ou mais Estados terceiros, que tenham por objecto a realização de trabalhos destinados à execução ou à exploração em comum de uma obra pública pelos Estados signatários ou a aquisição de bens móveis ou de serviços destinados à realização ou à exploração em comum de um projecto pelos Estados signatários;
- b)Com entidades nacionais de outro Estado membro ou de um Estado terceiro, nos termos de uma convenção internacional relativa ao estacionamento de tropas;
- c)De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional de que o Estado Português seja parte.
- 2 -O presente Código não é igualmente aplicável aos seguintes contratos:
- a)Contratos administrativos de provimento e contratos individuais de trabalho;
- b)Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante;
- c)Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;
- d)Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão.