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Artigo 415.ºDireitos do concessionário

Vigente desde: 31/08/2017
a)Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou o serviço público concedidos;
b)Receber a retribuição prevista no contrato;
c)Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das actividades concedidas;
d)Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.

Histórico de Alterações

Original

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Vigente desde: 31/08/2017