O contraente público pode ceder o gozo ou sublocar o bem locado a qualquer entidade sobre a qual tenha poderes de direcção, superintendência ou tutela de mérito ou que sobre ele exerça tais poderes sem necessidade de autorização por parte do locador.
Artigo 435.º — Cedência do gozo e sublocação do bem locado
Vigente desde: 29/01/2008
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