Artigo 456.º
Contra-ordenações muito graves
Redação registada como em vigor em 03/07/2026.
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Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3700 ou de (euro) 7500 a (euro) 44 800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
- a)A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
- b)A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;
- c)A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;
- d)A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação;
- e)A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente.
- f)A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.
Referências (5)
Referenciado por (9)
- Artigo 461.º do CCP
- Artigo 7.º do CCP
- Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 69/2011
- Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 12/2004
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M
- Artigo 473.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 31.º do Despacho (extracto) n.º 24539/2009
- Artigo 3.º da Portaria n.º 318/2012