Artigo 461.º
Competência para o processo de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, cabem ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º