Artigo 461.º
Competência para o processo de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As decisões de instauração e de arquivamento dos processos e de aplicação das coimas e das sanções acessórias cabem:
- a)Ao presidente do conselho directivo do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando o objecto do contrato a celebrar abranja prestações típicas dos contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas;
- b)Ao presidente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, quando o objecto do contrato a celebrar não abranja prestações típicas dos contratos referidos na alínea anterior.
- 2 -A instrução dos processos instaurados pelas entidades indicadas no número anterior cabe aos respectivos serviços.
- 3 -As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante o caso, quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º