Artigo 465.º
Obrigação de comunicação
Redação registada como em vigor em 11/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -É obrigatória a publicitação, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e à execução dos contratos públicos, desde o início do procedimento até ao termo da execução, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
- 2 -Para cumprimento do dever referido no número anterior, devem utilizar-se meios eletrónicos, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.