Artigo 465.º
Publicitação dos contratos
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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- 1 -A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos sujeitos à parte ii é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de uma ficha conforme modelo constante do anexo iii ao presente Código.
- 2 -(Revogado.)