Artigo 465.º
Publicitação dos contratos
Redação registada como em vigor em 21/05/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - (Revogado.)