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Artigo 474.ºMontantes dos limiares europeus

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2021
1 -Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.
2 -O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de (euro) 5 350 000.
3 -Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
a)(euro) 5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b)(euro) 139 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;
c)(euro) 214 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
d)(euro) 750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
4 -Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
a)(euro) 5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b)(euro) 428 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção;
c)(euro) 1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
5 -A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/05/2021

Decreto-Lei n.º 112/2025 - 1.ª Série(23/10/2025)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2017

Até: 21/05/2021

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)