Artigo 6.º-A
Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta redação foi substituída em 01/10/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A parte II não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A a 250.º-C.
- 2 -À celebração dos contratos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais da contratação pública previstos no artigo 1.º-A.
Referências (3)
- Alínea d) do N.º 3 do Artigo 474.º
- Artigo 250-A.º
- Artigo 1-A.º