- 1 -A entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam apresentadas através de catálogos eletrónicos ou que incluam catálogos eletrónicos, podendo ser especificados requisitos técnicos dos catálogos, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
- 2 -As peças do procedimento fixam, ainda que por remissão, as especificações técnicas e outros requisitos adicionais necessários para a interligação.
- 3 -A entidade adjudicante pode ainda recorrer à aquisição através de catálogos eletrónicos existentes no mercado, quando se trate de adquirir bens móveis cujo valor possibilite o recurso ao procedimento de consulta prévia ou ajuste direto.
Artigo 62.º-A — Catálogos eletrónicos
AditadoVigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - 1.ª Série(31/08/2017)