Artigo 67.º
Júri
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
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- 1 -Salvo no caso de ajuste directo em que tenha sido apresentada uma única proposta, os procedimentos para a formação de contratos são conduzidos por um júri, designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
- 2 -Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros do júri.
- 3 -No caso de procedimentos de formação de contratos que configurem parcerias públicas-privadas, os membros do júri são nomeados, conjuntamente, pelo ministro ou pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e pelo ministro ou pelo membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso.
Referenciado por (12)
- Artigo 122.º do CCP
- Artigo 156.º do CCP
- Artigo 35.º do CCP
- Artigo 39.º do Aviso n.º 5841/2025/2
- Artigo 39.º do Regulamento n.º 1020/2025
- Artigo 57.º do Regulamento n.º 387/2026
- Artigo 23.º do Aviso n.º 3673/2026/2
- Artigo 16.º do Aviso n.º 22617/2025/2
- Artigo 18.º do Aviso n.º 21948/2023
- Artigo 21.º do Regulamento n.º 349/2025
- Artigo 181.º do Aviso n.º 5841/2025/2
- Artigo 181.º do Regulamento n.º 1020/2025