Artigo 69.º
Competência do júri
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete nomeadamente ao júri:
- a)Proceder à apreciação das candidaturas;
- b)Proceder à apreciação das propostas;
- c)Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das propostas.
- 2 -Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou para a decisão de adjudicação.